O ano de 2017, trouxe novidades em termos de legislação sobre a acessibilidade. Compilámos, neste artigo, algumas das principais mudanças e informações que gostaria de saber sobre a atualização da lei da acessibilidade em edifícios e espaços públicos.


Outubro de 2017, foi o mês de introdução de algumas novidades na legislação sobre as acessibilidades em edifícios públicos e habitacionais. O Decreto Lei nº 125/2017 de 04 de outubro veio demonstrar um esforço para se caminhar para uma sociedade mais inclusiva.

As acessibilidades num espaço público podem ser entendidas como meios que permitem eliminar as barreiras arquitetónicas existentes nos prédios e nos acessos aos mesmos. É necessário e obrigatório que haja uma forma de todas as pessoas conseguirem aceder aos espaços, mesmo com a mobilidade condicionada. Por isso, mesmo em caso da pessoa estar em cadeira de rodas ou com dificuldade de locomoção, é fundamental conseguir aceder aos mesmos locais.

A atualização na lei vem alterar algumas das entidades responsáveis por garantir o cumprimento destes parâmetros, bem como o cumprimento das regras em construções novas e espaços existentes.

Desde outubro, o Instituto Nacional de Reabilitação é o responsável pela promoção das acessibilidades em edifícios públicos e monumentos. Por sua vez, cabe à Direção Geral do Património Cultural, verificar estas condições em espaços de interesse histórico e patrimonial.

Em edifícios de administração local – nomeadamente Freguesias e Municípios – é a Inspeção Geral de Finanças que fica com a responsabilidade do cumprimento destas regras de acessibilidade.

Outra das novidades que o Decreto Lei refere é a criação de uma comissão para a igualdade, que tem como propósito promover as acessibilidades junto do grande público.

Em cada área governativa serão criadas – no máximo até abril de 2018 – equipas técnicas de promoção da acessibilidade que terão como responsabilidade realizar as ações necessárias para que as acessibilidades sejam implementadas.

Relembramos, no entanto, que a consulta deste artigo é meramente informativa e não dispensa uma análise aprofundada e técnica do Decreto Lei, publicada em Diário da República.

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